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Por Marcus Gatto*:
Com a chegada ao poder de Fernando Collor, em 1990, a Lei Sarney, foi suspensa e em seu lugar uma nova forma de incentivo seria criado no ano seguinte, a Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), que recebeu este nome em homenagem ao diplomata Sérgio Paulo Rouanet (foto) falecido em 2022, o criador e o então secretário de cultura da Presidência da República do período, desta forma, instituiu-se o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC.
A Rouanet, embora baseada na lei anterior, trouxe grandes avanços ao setor, com melhor regramento e segurança jurídica ao processo. Estabeleceu-se as principais diretrizes sobre o que é cultura e sua aplicabilidade, com garantias de direitos quanto a manutenção, fomento e acesso a bens culturais e suas manifestações.
Definiu-se que o percentual que a pessoa física poderia direcionar de seu IR seria de 6% e para pessoa jurídica, 4% de seu imposto.
Estabeleceu-se de forma inédita três formas possíveis de se trabalhar por meio de incentivo, sendo eles: o Fundo Nacional de Cultura (FNC), os Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e o Incentivo a Projetos Culturais por meio de renúncia fiscal (Mecenato).
FNC – seria formado por recursos oriundos de resíduos financeiros devolvidos as contas públicas ou por meio de aportes governamentais e assim viabilizar ações e programas diversos de manutenção e fomento da cultura e suas manifestações, patrimônio material e imaterial, quando estas não conseguissem fontes próprias por meio de projetos patrocinados para este fim, além de editais de caráter formativo e de capacitação. Entretanto o FNC nunca foi amplamente usado, sofrendo reduções em recursos e esvaziamento dos mais diversos, visto que nunca foi realmente visto como uma política pública.
Ficart – previa ter recursos a partir de fundos de investimento a serem captados junto ao mercado (como ocorre com o audiovisual). Infelizmente a proposta nunca se consolidou por falta de regramentos que definissem seu funcionamento.
Renúncia fiscal (Mecenato) – foi o formato que prosperou, visto que trata de recursos vindos do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas por doacao quanto pessoa jurídica, estipulou-se que as empresas fossem de lucro real (trata-se dorecolhimento dos impostos conforme a variação da sua lucratividade, envolvendo uma análise complexa de tributos. Muito usado por empresas de capital aberto). Das três opções criadas, esta foi a que melhor foi normatizada e acabou por ser considerada mais fácil de se operacionalizar, ainda mais por acabar sendo tratada como um fomento indireto, isto é, a empresa escolhe o tipo de projeto que irá apoiar.
O fato é que a Lei Rouanet se torna um grande avanço em relação a sua antecessora, permitindo a profissionalização do mercado e a previsibilidade de recursos para a execução dos projetos, mesmo que na visão de parte da cadeia produtiva haja o entendimento de que a cultura esteja nas mãos do mercado e não da sociedade como prevê a constituição.
*Marcus Gatto é produtor cultural e gestor de projetos há 15 anos, realiza consultoria em elaboração e prestação de contas, com expertise em leis de incentivo fiscal. Atua ainda como parecerista do MinC e de diversas secretarias de cultura.
(Foto USP)
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